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Lei Ordinária nº 9.659/2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES IDOSAS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.659, DE 28 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AS MULHERES IDOSAS NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, que prevê normas de natureza civil, criminal e administrativa, com o intuito de prevenir e reprimir a violência perpetrada contra o idoso; e a Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

§ 1º Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual, à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade e Departamento-Geral de Polícia de Atendimento à Mulher (DGPA M) .

§ 2º As ações do Programa de que trata esta Lei poderão ser implementadas em colaboração com o Conselho Estadual para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI).

Art. 2º O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde tem como objetivos:

I - realizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;

II - promover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas, em busca de atendimento de saúde para os agravos provocados pela violência;

III - inserir, no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação de ocorrência de negligência e/ou abandono da família;

IV - notificar, às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos, os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;

V - orientar as mulheres idosas vítimas e encaminhá-las para o atendimento e acompanhamento no Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS;

VI - avaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência;

VII - orientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o "Disque

100" para contar o que está acontecendo;

VIII - informar, previamente, às mulheres idosas em situação de violência sexual, assegurando a compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas profissionais, respeitadas suas decisões sobre a realização de qualquer procedimento;

IX - assegurar que durante o atendimento é preciso observar os princípios do respeito, da dignidade da mulher idosa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;

X - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento à violência sexual;

XI - ampliação e fortalecimento da rede de serviços para mulheres idosas em situação de violência;

XII - disponibilização de espaço de escuta qualificada com privacidade, de modo a proporcionar ambiente de confiança e respeito;

XIII - garantia da aplicabilidade do Estatuto do Idoso e da Lei Maria da Penha.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá:

I - a priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado;

II - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;

III - o fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área da saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;

IV - a priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental, V - a operacionalização da rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.

Art. 4º O Programa Estadual de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas, nas unidades de atendimento da rede pública de saúde, será coordenado por uma Comissão, a ser composta por um representante de cada um dos segmentos abaixo:

I - Direção da unidade de saúde;

a 4ptII - Corpo clínico da unidade de saúde;

a 4ptIII - Enfermagem da unidade de saúde;

a 4ptIV - Assistência social da unidade de saúde;

a 4ptV - Familiar da idosa vítima.

a 4ptParágrafo Único - Os dados coletados pela Comissão serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção do Idoso (CAO Idoso) do Ministério Público Estadual, ao Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa (NEAPI) da Defensoria Pública Estadual e à Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade.

a 4ptArt. 5º - As unidades de saúde deverão anexar cartaz em local visível, com as orientações descritas no inciso VII do artigo 2º a 4ptArt. 6º - A autoridade de segurança pública deverá fazer o possível para garantir celeridade no atendimento às demandas que representam risco de vida e/ou risco à integridade da mulher idosa, respeitando os termos do disposto na Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

a 4ptArt. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

a 4ptRio de Janeiro, 28 de abril de 2022

a 4ptCLÁUDIO CASTRO

Governador

a 4ptProjeto de Lei nº 4694-A/2021

Autoria da Deputada: Tia Ju.

Id: 2389367