Lei Ordinária nº 9.661/2022
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A
LEI Nº 9.661, DE 28 DE ABRIL DE 2022
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PARQUE HISTÓRICO ESTADUAL FAZENDA COLUBANDÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal .
§ 1º O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant`Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.
§ 2º Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Art. 2º O objetivo da criação deste Parque é a preservação de um importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e ambiental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipamento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e turismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis com o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:
I - associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação do Parque;
II - estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo e caminhadas para acesso da população;
III - preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o espaço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural da região;
IV - oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte para a população frequentadora do Parque;
V - contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através de Programas de educação ambiental.
Art. 3º A gestão do Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor, tendo como diretrizes os seguintes setores:
I - Esportivo - com quadras, academia ao ar livre e pista de atletismo para prática de esportes;
II - Ambiental - com trilha para caminhada e atividades de educação ambiental;
III - Turismo e cultural - com a realização de eventos culturais que venham potencializar a participação da comunidade e seu entorno, tais como feiras de artesanato e agricultura familiar;
IV - Educação e patrimônio - com atividades para alunos da Rede
Pública e Privada de Ensino e ações em parceria com Universidades para formação sobre preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente.
Art. 4º O Plano Diretor estabelecerá os usos e atividades do Parque, dentre os quais estão:
I - administração do Parque;
II - atividades esportivas e de lazer (vôlei, futebol, corrida e caminhada, atletismo, ciclismo, entre outros);
III - atividades culturais (feiras gastronômicas e de artesanato, música, capoeira, entre outros);
IV - atividades de ensino e pesquisa (estudos na área de preservação ambiental e cultural, entre outros);
V - construção de um Hospital Veterinário;
VI - local de acolhimento de animais apreendidos pelo CPAM.
Art. 5º A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque caberá a:
I - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
II - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;
III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de
Janeiro;
V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo único. Ficam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho - GT - com os órgãos competentes, tais como:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC;
III - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;
VIII - CPAM - Comando da Polícia Ambiental.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias públicas ou privadas para desenvolvimento de ações e manutenção do
Parque Estadual Fazenda Colubandê, bem como para a realização de atividades acadêmicas em suas dependências.
Art. 7º O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.
Parágrafo único. Para atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.
Art. 8º O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5113/2021
Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta
Projeto de Lei nº 5113/2021
Projeto de Lei nº 5113/2021
Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta