Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.661/2022

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A

LEI Nº 9.661, DE 28 DE ABRIL DE 2022

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PARQUE HISTÓRICO ESTADUAL FAZENDA COLUBANDÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal .

§ 1º O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant`Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.

§ 2º Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Art. 2º O objetivo da criação deste Parque é a preservação de um importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e ambiental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipamento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e turismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis com o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:

I - associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação do Parque;

II - estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo e caminhadas para acesso da população;

III - preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o espaço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural da região;

IV - oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte para a população frequentadora do Parque;

V - contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através de Programas de educação ambiental.

Art. 3º A gestão do Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor, tendo como diretrizes os seguintes setores:

I - Esportivo - com quadras, academia ao ar livre e pista de atletismo para prática de esportes;

II - Ambiental - com trilha para caminhada e atividades de educação ambiental;

III - Turismo e cultural - com a realização de eventos culturais que venham potencializar a participação da comunidade e seu entorno, tais como feiras de artesanato e agricultura familiar;

IV - Educação e patrimônio - com atividades para alunos da Rede

Pública e Privada de Ensino e ações em parceria com Universidades para formação sobre preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente.

Art. 4º O Plano Diretor estabelecerá os usos e atividades do Parque, dentre os quais estão:

I - administração do Parque;

II - atividades esportivas e de lazer (vôlei, futebol, corrida e caminhada, atletismo, ciclismo, entre outros);

III - atividades culturais (feiras gastronômicas e de artesanato, música, capoeira, entre outros);

IV - atividades de ensino e pesquisa (estudos na área de preservação ambiental e cultural, entre outros);

V - construção de um Hospital Veterinário;

VI - local de acolhimento de animais apreendidos pelo CPAM.

Art. 5º A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque caberá a:

I - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

II - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM;

III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de

Janeiro;

V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil.

Parágrafo único. Ficam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho - GT - com os órgãos competentes, tais como:

I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II - Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC;

III - Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

IV - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;

V - Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII - Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;

VIII - CPAM - Comando da Polícia Ambiental.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias públicas ou privadas para desenvolvimento de ações e manutenção do

Parque Estadual Fazenda Colubandê, bem como para a realização de atividades acadêmicas em suas dependências.

Art. 7º O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.

Parágrafo único. Para atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.

Art. 8º O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5113/2021

Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta

Projeto de Lei nº 5113/2021

Projeto de Lei nº 5113/2021

Autoria do Deputado: Ronaldo Anquieta