Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.662/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NAS UNIDADES DA FUNDAÇÃO DE

LEI Nº 9.662, DE 28 DE ABRIL DE 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NAS UNIDADES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC E CENTROS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, O REGIME DE RESERVA DE VAGAS PARA OS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA, A SEREM DESTINADAS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e nos Centros de Geração de Emprego e Renda, criados pela Lei nº 9.191 /2021, o regime de reserva de vagas para os cursos de qualificação profissional, no percentual de até 30% (trinta por cento) das vagas existentes, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade social e desemprego, encaminhadas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e abrigos institucionais.

Art. 2º A FAETEC e os Centros de Geração de Emprego e Renda poderão realizar levantamentos de dados específicos a fim de implantar cursos de qualificação profissional de acordo com a vocação local, com o objetivo de promover a inclusão produtiva e a geração de trabalho e renda.

Parágrafo único. As reservas de vagas serão de acordo com interesse e habilidade das mulheres vítimas de violência doméstica, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da presente lei, os órgãos citados no artigo anterior poderão fazer ampla divulgação das vagas disponíveis por curso ofertado em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. A reserva de vagas somente ficará disponível até cinco dias antes da data de encerramento da inscrição, após o que as mesmas serão ofertadas para o público em geral.

Art. 4º Aplicar-se-á a regra da presente Lei aos demais órgãos estaduais que tiverem, entre suas competências, a oferta de cursos de qualificação profissional.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3851/2021

Autoria da Deputada: Célia Jordão.

Id: 2389695

Projeto de Lei nº 3851/2021

Autoria da Deputada: Célia Jordão.