Lei Ordinária nº 9.664/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO ALEITAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.664, DE 05 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO ALEITAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Primeiro Aleitamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado competente.
Art. 2º O Programa consistirá na designação de profissionais da área de saúde para acompanhar o primeiro aleitamento do bebê, esclarecendo a mãe sobre o modo de amamentar, bem como orientando-a sobre o posicionamento e as formas de adaptação entre mãe e filho, atendendo às necessidades do binômio mãe-filho.
§ 1º Os profissionais da área de saúde que farão parte do Programa serão médicos, enfermeiros e fonoaudiólogos com formação em aleitamento.
§ 2º O profissional de saúde designado a acompanhar o primeiro aleitamento do bebê deverá ser capacitado de acordo com as diretrizes da OMS, Ministério da Saúde.
Art. 3º O programa ora criado será implementado na rede própria e em hospitais e clínicas, conveniadas com o Estado, que realizem parto.
Parágrafo único. As instituições de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que realizam parto, devem promover treinamento de equipe e educação continuada, observando as orientações pautadas para o aleitamento materno, segundo os critérios instituídos pelo Ministério da Saúde:
I - Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
II - Iniciativa Unidade Amiga da Amamentação (IUBAMM);
III - incentivar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 458-A/2015
Autoria do Deputado: Jair Bittencourt.
Id: 2391086
Projeto de Lei nº 458-A/2015
Autoria do Deputado: Jair Bittencourt.