Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.676/2022

ALTERA A LEI Nº 3.601, DE 11 DE JULHO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE O DIREITO DAS MULHERES SURDAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COM PROFISSIONAL PROFICIENTE EM LIBRAS.

LEI Nº 9.676, DE 11 DE MAIO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 3.601 , DE 11 DE JULHO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE O DIREITO DAS MULHERES SURDAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COM PROFISSIONAL PROFICIENTE EM LIBRAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.601 , de 11 de Julho de 2001, passa a vigorar acrescido de

Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Para o atendimento em órgãos da administração estadual direta ou indireta que atuam especificamente no acolhimento, encaminhamento, registro de ocorrência, recebimento ou apresentação de denúncia e acompanhamento de mulheres vítimas de violência, será assegurada a presença de profissional, preferencialmente do sexo feminino, proficiente em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou de intérprete de LIBRAS devidamente capacitado para atender mulheres surdas vítimas de violência."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1119-A/2019

Autoria dos Deputados: Dani Monteiro e Waldeck Carneiro.

Id: 2392378

Projeto de Lei nº 1119-A/2019

Autoria dos Deputados: Dani Monteiro e Waldeck Carneiro.