Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.678/2022

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NARCOLEPSIA E HIPERSONIA IDIOPÁTICA".

LEI Nº 9.678, DE 11 DE MAIO DE 2022

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A "SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NARCOLEPSIA E HIPERSONIA IDIOPÁTICA".

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, e inclui, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática", dedicada a ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, anualmente, no mês de setembro, na semana de 22 a 29 de setembro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...) SETEMBRO Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática - 22 a 29 de setembro (...)"

Parágrafo único. As ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, de que trata o caput, serão divulgadas em todos os meios de comunicação para o pleno conhecimento da população.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1193-A/2019

Autoria do Deputado: Bruno Dauaire.

Id: 2392380

Projeto de Lei nº 1193-A/2019

Autoria do Deputado: Bruno Dauaire.