Lei Ordinária nº 9.680/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À DOENÇA DE VITILIGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.680, DE 12 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À DOENÇA DE VITILIGO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Vitiligo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo consistirá na conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da saúde das pessoas com doença de Vitiligo, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa, para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º O Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Vitiligo, através do Sistema Único de Saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais.
Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4561-A/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes.
Id: 2392744
Projeto de Lei nº 4561-A/2018
Autoria do Deputado: Átila Nunes.