Lei Ordinária nº 9.689/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO MAIS SEGURANÇA ALIMENTAR, COM O INTUITO DE INCENTIVAR OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORTALECEREM SUA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
LEI Nº 9.689, DE 19 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO MAIS SEGURANÇA ALIMENTAR, COM O INTUITO DE INCENTIVAR OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORTALECEREM SUA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo "Mais Segurança Alimentar", com o intuito de incentivar os municípios do Estado do Rio de Janeiro a fortalecerem suas respectivas políticas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º A presente iniciativa tem por meta a viabilização de programas e ações de segurança alimentar e nutricional de forma integrada e intersetorial em nível local, o apoio técnico e político para a execução e aperfeiçoamento da gestão, a maior participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas, o acompanhamento e o monitoramento de programas e orçamento e a promoção de ações de educação permanente, dentre outros.
Parágrafo único. A concessão do selo "Mais Segurança Alimentar" terá por objetivo ainda o fortalecimento dos municípios fluminenses adesos e o incentivo à adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), sistema público de governança que tem como metas formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer outras premiações aos demais municípios participantes.
Art. 4º O selo "Mais Segurança Alimentar" será concedido anualmente aos municípios que cumprirem os seguintes requisitos:
I - análise de sistemas de gestão intersetorial de políticas públicas, participativos e de articulação governamental para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
III - integração dos esforços entre governo e sociedade civil na promoção do direito à alimentação;
IV - promoção do acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município;
V - ações que vão desde o apoio à produção até à comercialização, distribuição e promoção do consumo de alimentos adequados e saudáveis como forma de garantir a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e o combate a todas as formas de má nutrição e/ou de desperdício de alimentos.
Parágrafo único. Poderá ser levada em conta a proporcionalidade entre a extensão dos requisitos acima e o quantitativo populacional dos municípios participantes.
Art. 5º O selo "Mais Segurança Alimentar" poderá ser entregue anualmente através de cerimônia de apuração em data e local a serem determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo poderá criar uma comissão julgadora que deverá contar necessariamente com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea-RJ.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:
I - valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II - recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
III - valores provenientes de Fundos Estaduais;
IV - acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
V - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 7º Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta Lei serão publicados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Selo de que trata esta Lei integrará o Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar do Rio de Janeiro (SISANS/RJ), nos termos da Lei nº 5.594 , de 11 de dezembro de 2009.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5045-A/2021
Autoria dos Deputados: Lucinha e Luiz Paulo.
Id: 2394531
Projeto de Lei nº 5045-A/2021
Autoria dos Deputados: Lucinha e Luiz Paulo.