Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.694/2022

ALTERA A LEI Nº 6.643, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.694, DE 26 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 6.643 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA ESTENDER A INSENÇÃO DE TAXAS DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA AOS DOCUMENTOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA VÍTIMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se o

Parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.643 , de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A isenção inclui todos os documentos pessoais (Identidade, Carteira Nacional de habilitação, Certidão de Nascimento e/ou Casamento etc.) e os documentos relativos aos bens móveis e imóveis pertencentes às vítimas do sinistro, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, Contratos e Escrituras Públicas de qualquer natureza."

Art. 2º Acrescente-se o artigo 2-A à Lei nº 6.643 , de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2-Aº Os órgãos estaduais que emitam os documentos abrangidos por esta Lei, inclusive os Cartórios Notariais e de Registro, deverão afixar cartaz em local visível ao público em geral, com a integra do teor desta Lei, dando destaque para sua Ementa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 15/2019 Mensagem nº

Autoria MÁRCIO CANELLA

Data de publicação 27/05/2022 Data Publ. partes vetadas