Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.695/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.695, DE 26 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização e Combate à Gordofobia, que se realizará anualmente, no dia 10 de setembro, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Campanha de Prevenção e Conscientização à Gordofobia deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da realização da campanha.

Art. 2º - A A semana de conscientização e combate à gordofobia deverá ser lembrada anualmente durante a segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de mostrar a importância e criar visibilidade sobre o assunto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá organizar palestras e simpósios que tenham relação com a gordofobia, dentro das unidades de ensino do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 10020 /2023)

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização e Combate à Gordofobia, bem como a utilização de decorações em monumentos e logradouros públicos durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.

Art. 6º O Anexo da Lei nº 5645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) SETEMBRO (...) MÊS DE SETEMBRO - MÊS DA CAMPANHA SOBRE À GORDOFOBIA DIA 10 - DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA. (...)" "Art. 6º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) SETEMBRO (...) MÊS DE SETEMBRO - MÊS DA CAMPANHA SOBRE A GORDOFOBIA SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA. (NR) DIA 10 - DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA. (...)" (Redação dada pela Lei nº 10020 /2023)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022. CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4748/2021 Mensagem nº

Autoria ÁTILA NUNES

Data de publicação 27/05/2022 Data Publ. partes vetadas