Lei Ordinária nº 9.698/2022
INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.698, DE 27 DE MAIO DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 48703 /2023) INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.
Parágrafo único. As obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.
Art. 2º A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas: I - jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos; II - arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade; III - de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.
Parágrafo único. Quando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior.
§ 1º Os equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.
§ 2º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.
§ 3º Os equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.
Art. 4º O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos: I - tenha mais de cem anos; II - seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados; III - integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente; IV - seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios; V - outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.
Art. 5º A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações: I - Secretaria de Estado de Cultura; II - Secretaria de Estado de Turismo; III - Conselho Estadual de Políticas Culturais; IV - Conselho Estadual de Turismo; V - Conselho Estadual de Tombamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022. CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5861/2022 Mensagem nº
Autoria ANDRÉ CECILIANO, Gustavo Tutuca, Márcio Pacheco, Max Lemos
Data de publicação 30/05/2022 Data Publ. partes vetadas