Lei Ordinária nº 9.699/2022
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A AUTOMUTILAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.699, DE 27 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A AUTOMUTILAÇÃO NAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação", a ser realizada, anualmente, no início do ano letivo, nas escolas da rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A automutilação pode ser definida como qualquer comportamento intencional envolvendo agressão direta ao próprio corpo sem intenção consciente de suicídio.
Art. 2º São diretrizes da Campanha de Prevenção e Combate à Automutilação:
I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;
II - conscientização quanto às medidas que podem ser adotadas para a prevenção e combate;
III - distribuição de cartilhas informativas sobre o referido tema.
Art. 3º Poderão ser firmados convênios pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), para melhor execução desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3816/2021 Mensagem nº
Autoria MARTHA ROCHA
Data de publicação 30/05/2022 Data Publ. partes vetadas