Lei Ordinária nº 9.702/2022
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 921, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DAS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.702, DE 01 DE JUNHO DE 2022
ALTERA-SE A LEI ESTADUAL Nº 921 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985, QUE "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS ATRATIVOS E DAS ÁREAS ESTADUAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se a alínea "r" ao inciso III,
Art.1º-A da Lei nº 921 , de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação:
"r) Turismo Histórico. (NR)"
Art. 2º Inclua-se o inciso XVIII ao
§ 1º do
Art.1º-A da Lei nº 921 , de 11 de novembro de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aº (...)
§ 1º (...)
XVIII - Turismo Histórico - tem como objetivo promover o amplo acesso aos sítios reconhecidos como patrimônio histórico, pelos órgãos municipais, estadual e federal responsáveis pela preservação do patrimônio cultural, desde quando o Brasil era habitado pelos povos nativos, passando pelo período monárquico e republicano, aproveitando a potencialidade do Rio de Janeiro como centro histórico nacional, até a mudança da capital federal para Brasília. (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4374-A/2021
Autoria do Deputado: Anderson Moraes.
Id: 2398055