Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.705/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA

LEI Nº 9.705, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

OUTUBRO

(...)

SEGUNDA SEMANA - Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente. (NR)"

Art. 3º A Semana Estadual da Saúde da Criança e do Adolescente terá como objetivo promover campanhas e eventos voltados para o esclarecimento da população acerca da prevenção e combate a doenças que afetam a saúde das crianças e adolescentes, bem como para orientação de medidas necessárias para uma sadia qualidade de vida infanto-juvenil, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, garantindo a proteção de sua inocência e ingenuidade, e respeitando valores éticos e morais de suas famílias.

Art. 4º Esta semana poderá contar com o apoio de instituições de caráter público e/ou privado, entidades de classe, associações civis e universidades, em adesão de caráter voluntário, que poderão realizar diagnósticos, atendimentos, palestras e eventos, com o acompanhamento de médicos, nutricionistas, dentistas, psicólogos e outros profissionais cuja atividade tenha correlação com o tema abordado.

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei, promovendo ampla divulgação das atividades previstas para a semana.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1307-A/2015 Mensagem nº

Autoria ÁTILA NUNES

Data de publicação 03/06/2022 Data Publ. partes vetadas