Lei Ordinária nº 9.713/2022
ALTERA A LEI Nº 8.656, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E O ACÚMULO DE BOLSAS PARA
LEI Nº 9.713, DE 09 DE JUNHO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 8.656 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E O ACÚMULO DE BOLSAS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.656 , de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:
I - bolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica;
II - bolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade;
III - bolsas de estágio externo e interno;
IV - bolsas de iniciação à docência;
V - bolsas de monitoria;
VI - bolsas de iniciação científica;
VII - bolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas. (NR)"
Art. 2º O Artigo 13 da Lei nº 8.656 , de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Poderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos.
§ 2º Os prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia.
§ 3º Quando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do
§ 1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso. (NR)"
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 3920-A/2021
Autoria dos Deputados: Carlos Minc, André Ceciliano e Waldeck Carneiro.
Id: 2399944