Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.727/2022

INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA O SETOR

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.727, DE 21 DE JUNHO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 10638 /2024) INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA O SETOR DE EMBALAGEM DE PAPEL OU DE PAPELÃO, COM BASE NO

§ 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017 E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para estabelecimentos industriais estabelecidos, ou que venham a se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, que promovam operações de saída nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II e do inciso XIX do art. 75, ambos do Decreto nº 43.080 /02 do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica concedido diferimento do ICMS na saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos e como matéria-prima para a fabricação de embalagem nos termos dos itens 62 e 63 do anexo II do Decreto nº 43.080 /02 do Estado de Minas Gerais: I - caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH; II - caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH; III - saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH; IV - outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH; V - papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH; VI - papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido nos termos do art. 75, do Decreto nº 43.080 /02 do Estado de Minas Gerais ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: I - embalagem de papel e de papelão ondulado; II - papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; III - papelão ondulado.

Parágrafo único. No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445 /2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo: I - tenha passivo ambiental transitado em julgado; II - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.

Art. 5º A execução da presente lei fica condicionada à publicação para fins de peça orçamentária da apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 6º O disposto na presente lei observará as regras de enquadramento previstas na Lei nº 8.445 , de 03 de julho de 2019.

Art. 7º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e de renda.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 5786/2022 Autoria do Deputado: André Ceciliano. Id: 2402463