Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.736/2022

PRORROGA O PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 35-B, INCISO I, DO LIVRO V, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

LEI Nº 9.736, DE 27 DE JUNHO DE 2022

PRORROGA O PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 35-B, INCISO I, DO LIVRO V, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 27.427 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, com base na Lei Complementar nº 186 , de 27 de outubro de 2021, o prazo para fruição do benefício fiscal previsto no art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000, para 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6051/2022

Autoria dos Deputados: Luiz Martins, André Ceciliano, Renato Zaca, Rodrigo Amorim e Samuel Malafaia.