Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.743/2022

DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O LER - SALÃO CARIOCA DO LIVRO.

LEI Nº 9.743, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

DECLARA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O LER - SALÃO CARIOCA DO LIVRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio imaterial cultural do Estado do Rio de Janeiro o LER - Salão Carioca do Livro.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual através de seu órgão competente poderá celebrar convênios e firmar parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para estimular as ações culturais e artísticas promovidas pelo LER - Salão Carioca do Livro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5806/2022 Mensagem nº

Autoria ANDRÉ L. CECILIANO, Renan Ferreirinha, Martha Rocha, Tia Ju, Carlos Macedo, Celia Jordão, Val Ceasa, Wellington José, Dr. Deodalto, Dionisio Lins

Data de publicação 29/06/2022 Data Publ. partes vetadas