Lei Ordinária nº 9.753/2022
OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REPARAR OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA DENOMINADA CHACINA DE ACARI.
LEI Nº 9.753, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REPARAR OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA DENOMINADA CHACINA DE ACARI.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari.
§ 1º A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida em valor único a título de reparação material e moral e levará em consideração:
I - a idade das vítimas na data do desaparecimento;
II - a expectativa de vida dos desaparecidos;
III - o quantum necessário à reparação.
§ 2º Entende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou curatela por outro parente consanguíneo.
§ 3º Nas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos parentes em até segundo grau colateral.
§ 4º Em havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do
§1º deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial.
Parágrafo único. Será realizado evento público de apresentação e inauguração do memorial com a presença dos familiares.
Art. 3º O Poder Executivo empenhará os esforços necessários para o reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como a emissão dos documentos correlatos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 6043/2022 Mensagem nº
Autoria ANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 01/07/2022 Data Publ. partes vetadas