Lei Ordinária nº 9.763/2022
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS, CHAMADOS DE E-ATESTADOS, EM TODA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO PELOS MÉDICOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.763, DE 4 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS DIGITAIS, CHAMADOS DE E-ATESTADOS, EM TODA A REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA, BEM COMO PELOS MÉDICOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de atestados médicos digitais, chamados e-atestados, pela rede hospitalar pública e privada, bem como pelos médicos em geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os atestados médicos digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.
§ 2º Caso o paciente afirme não ter meios físicos de acessar o e-atestado, poderá ser emitido, além do atestado digital, o atestado em papel, com código de equivalência ao e-atestado para consulta de autenticidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados MÁRCIO CANELLA e Waguinho.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.765 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5459, de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.764 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4340-A, de 2021.