Lei Ordinária nº 9.765/2022
FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E DESASTRES NATURAIS NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.765, DE 4 DE JULHO DE 2022.
FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E DESASTRES NATURAIS NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, vinculada à secretaria responsável pela política pública de defesa civil.
Art. 2º A Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, fica responsável por estimar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cenários de risco máximo, de forma específica, atuando de forma incisiva no seu combate e promovendo ações para a sua minoração.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por calamidade um conjunto de circunstâncias anormais, decorrentes de eventos danosos, que comprometem a capacidade de resposta do poder público, podendo implicar em restrições à circulação dos indivíduos e à atividade econômica, como quando ocorrem desastres naturais, que são oriundos de fenômenos da natureza, sem causa ou controle humano, provocando impactos ambientais, danos a propriedades e grande número de vítimas.
Art. 3º Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:
I - analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;
II - promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
III - promover a compra de equipamento de proteção individual - EPI - para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
IV - ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;
V - elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;
VI - estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;
VII - atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.
§ 1º A compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados CARLOS MACEDO, Tia Ju e Danniel Librelon.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.767 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5509, de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.766 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5374, de 2022