Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.769/2022

MODIFICA A LEI Nº 4.802, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS nº s. 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, E 7.694, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

LEI Nº 9.769, DE 4 DE JULHO DE 2022.

MODIFICA A LEI Nº 4.802 , DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - DEGASE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELAS LEIS nº s. 5.933 , DE 29 DE MARÇO DE 2011, E 7.694 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Os cargos de agente de segurança socioeducativa, a que se refere a Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006, com a alteração de promovida pela Lei nº 5.933 , de 29 de março de 2011, passam a integrar o Grupo Ocupacional I, Subgrupo I, nível superior.

Art. 2º O inciso II do

Art. 5º da Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São requisitos de escolaridade para investidura nos cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Degase:

I - Nível superior - diploma de curso superior, de acordo com a área para os cargos do grupo Ocupacional I, subgrupo I - Categoria Socioeducador I e Agente de Segurança Socioeducativa; e Grupo Ocupacional II, Subgrupo

I - Categoria Socioeducador I;

II - Nível Médio: ensino médio completo e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional I, subgrupo II - Categoria Socioeducador II;

III - Nível Médio Normal: ensino médio completo na modalidade normal e especialização na área, quando requerida, para os cargos do Grupo Ocupacional II, subgrupo II - Categoria Socioeducador II."

Art. 3º A Lei 4.802 , de 29 de junho de 2006, em seu Anexo I, Grupo Ocupacional I, Subgrupo I - Nível Superior, fica acrescida do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, com o quantitativo existente, o ideal e os criados.

Art. 4º O Anexo III, da Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a nomenclatura do cargo conforme estabelece a Lei 7.693 , de 22 de setembro de 2017.

ANEXO III DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DEGASEGRUPO OCUPACIONAL I - SUBGRUPO I (NÍVEL SUPERIOR) CATEGORIA SOCIOEDUCADOR I E AGENTE DE SEGURANÇA S O C I O E D U C AT I VA (...) CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVAATRIBUIÇÕES:1. Recolher os pertences pessoais dos adolescentes em sua entrada no DEGASE, registrando-os no SIAD (Sistema de Identificação de Adolescentes) e no prontuário único móvel e fornecendo os devidos recibos, devolvendo os mesmos, aos respectivos adolescentes, quando de sua saída das Unidades, mediante recibo de entrega;

2. Desenvolver atividades do cotidiano junto aos adolescentes; incluindo-se o despertar, as refeições, verificação da higiene corporal e banho, dando as orientações necessárias e estimulando e promovendo a troca de roupa pessoal, de cama e de banho, distribuição de escovas de dente e outros objetos,

3. Prestar assistência aos adolescentes nos horários das refeições, visando atitudes aceitas socialmente e servindo alimentação àqueles que não têm condição de fazê-lo sozinho, se não houver absolutamente, auxiliar de enfermagem para o cumprimento da função;

4. Planejar e executar, sob supervisão, em conformidade com a proposta pedagógica do programa, atividades educativas, esportivas e socioculturais em articulação com a equipe técnica;

5. Zelar pelo cumprimento de horários e programações reunindo os adolescentes para entrada e saída da sala de atividades, oficinas, alojamentos, recreação e outros locais afins;

6. Observar o comportamento dos adolescentes, dialogando com os mesmos ou providenciando encaminhamento às áreas especializadas;

7. Estimular e promover o encaminhamento de alunos à assistência médica e odontológica em atendimento ao direito à vida e à saúde;

8. Desenvolver tarefas, junto com as equipes técnicas que preservem a integridade física e psicológica dos adolescentes e dos.

funcionários no exercício das atividades internas e externas;

9. Realizar serviços de escoltas e acompanhamento nas tarefas internas e externas;

10. Executar determinações judiciais e/ou administrativas;

11. Conduzir veículos automotores terrestres oficiais;

12. Fazer cumprir a lei, os deveres e direitos do adolescente nas Unidades de execução de medida socioeducativa;

13. Cuidar, planejar, executar ou melhorar as medidas de segurança do estabelecimento;

14. Encaminhar, acompanhar e monitorar os adolescentes nas atividades internas e externas, tais como: transferências para Unidades da capital e outras Comarcas e Estados, pronto socorros, hospitais, fóruns da capital e do interior e atividades sociais autorizadas, conforme previstas na agenda socioeducaciona1.15. Realizar efetivamente a revista da Unidade e junto ao(a)s adolescentes, a prevenção e a contenção do(a)s adolescentes internado(a)s, nos movimentos iniciais de rebelião, na tentativa de fuga e evasão, de modo a garantir a segurança e contribuir para o processo de desenvolvimento socioeducativo;

16. Realizar o cadastramento e inclusão de informações dos adolescentes internos no DEGASE no Sistema de Identificação de Adolescentes - SIAD e no prontuário único móvel, zelando pela integridade e segurança do sistema;

17. Portar o equipamento não letal autorizado, de uso pessoal e intransferível, quando devidamente capacitado para tal fim;

18. Utilizar de forma adequada o equipamento não letal em situações restritas a eventos de grave perturbação da ordem quando representar risco concreto à integridade física dos envolvidos e após esgotadas todas as tentativas de negociação.

19. Buscar a atualização constante, visando uma prática mais competente, no estudo dos casos dos adolescentes em conflito com a lei;

20. Registrar em livro próprio, as ocorrências do plantão;

21. Zelar pelo patrimônio sob a sua guarda direta;

22. Portar no interior das unidades, obrigatoriamente, o crachá como identificação funcional;

23. Participar de reuniões ou programas para estudo, em situações comuns ou específicas, referentes aos adolescentes;

24. Zelar pelo companheiro da equipe, interagindo com fins de evitar qualquer violência ou agressões;

25. Excepcionalmente, realizar atividades integradas a setores afins à Equipe Técnica;

26. Executar determinações judiciais e/ou administrativas, bem como todas as normas emanadas do DEGASE.

Requisitos: Nível superior completo - diploma de curso superior devidamente registrado;

Carga horária: 40 horas semanais.

Art. 5º Ficam excluídos do quadro de cargos, constante do

Anexo I , Grupo Ocupacional I, Subgrupo II - Nível Médio, os Agentes de Segurança Socioeducativa.

Art. 6º (VETO MANTIDO) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE.

O Presidente da Assembleia O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.770 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1607, de 2019.