Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.772/2022

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

LEI Nº 9.772, DE 4 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.174 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O art. 31 da Lei Estadual nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.

§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.

§ 3º (VETO MANTIDO)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados ALEXANDRE FREITAS e Luiz Paulo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.773 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5043-A, de 2021.