Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.773/2022

ALTERA A LEI Nº 8.987, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.773, DE 4 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 8.987 , DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º O

Art. 7º da Lei nº 8.987 , de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com:

I - valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;

II - recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;

III - valores provenientes de Fundos Estaduais;

IV - acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;

V - recursos oriundos do Programa de Investimento Pacto - RJ;

VI - outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (NR)"

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados LUCINHA e Luiz Paulo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.774 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4785-A, de 2021.