Lei Ordinária nº 9.775/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO EM SAÚDE MENTAL PARA A JUVENTUDE DAS FAVELAS, NO ÂMBITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.775, DE 4 DE JULHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO EM SAÚDE MENTAL PARA A JUVENTUDE DAS FAVELAS, NO ÂMBITO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de acolhimento em saúde mental e atendimento às demandas psicossociais apresentadas por crianças, adolescentes e jovens de favelas, de áreas consideradas vulneráveis socioeconomicamente, e de áreas rurais carentes de atendimento médico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa é baseado nos princípios da integralidade e universalidade do acesso à saúde e tem como objetivos a criação, a ampliação e a articulação de pontos de atenção à saúde para a juventude em sofrimento psíquico das favelas e periferias e áreas rurais.
Art. 2º A implementação deste Programa terá como principal objetivo ampliar e qualificar a oferta de estratégias de cuidado e promoção de saúde mental de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, prevenindo o adoecimento ou agravo de sofrimento psíquico.
Parágrafo único. Considera-se público-alvo deste Programa: crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 10 a 29 anos.
Art. 3º O Programa poderá ser executado através da articulação entre Rede de Atenção Psicossocial e a Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes, incluindo equipamentos como os Conselhos Tutelares; Juizados Especiais; Centros de Referência Especial da Assistência Social (Creas); Centros de Referência da Assistência Social (Cras); Centros de Atenção Psicossocial infanto juvenis; Hospitais Gerais; Unidades de Saúde da Família; Escolas; Associações de Moradores; Abrigos; Unidades de Medidas Socioeducativas; Delegacias; Ministério Público; Defensoria Pública; Casas da Juventude; Conselhos da Juventude; Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca); Famílias Acolhedoras, e demais serviços envolvidos neste acolhimento, observado o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como a Lei Federal 10.216 , de 06 de abril de 2001.
Parágrafo único. Deverão ser fortalecidos os vínculos com as entidades municipais responsáveis pelos serviços listados, podendo o Executivo estadual atuar de maneira a suplementar carências destes.
Art. 4º Para a implementação e o desenvolvimento desse Programa, poderão:
I - ser otimizados esforços junto à Rede de Atenção Psicossocial pública e Rede de Proteção Social básica e especial, em especial os Centros de Atenção Psicossocial Infantis - CAPSIs;
II - ser realizados convênios e/ou outras formas de parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, presentes no território de origem do público-alvo a fim de ampliar a oferta de estratégias de cuidado e a promoção da saúde mental de crianças, adolescentes e jovens de comunidades e áreas vulneráveis;
III - ser mobilizados adolescentes e jovens, assegurando a participação cidadã na construção de políticas públicas que tenham como objeto o conjunto de direitos que lhes diz respeito;
IV - ser assegurados os direitos de participação e de opinião dos responsáveis de crianças e adolescentes, bem como da comunidade local, na elaboração, monitoramento e avaliação das ações do programa de que trata esta Lei.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, médicos psiquiátricos, enfermeiros psiquiátricos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar disposta no caput deste artigo deverá ser composta, sempre que possível por, pelo menos, 10% (dez por cento) de profissionais que sejam residentes na comunidade para onde será direcionado o programa.
Art. 6º Durante o desenvolvimento do Programa, dados poderão ser coletados através de pesquisas quantitativas e qualitativas e deverão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado, através de publicação no Diário Oficial do Executivo e em sítios específicos relacionados à temática, objeto do Programa.
Art. 7º A periodicidade da divulgação do relatório não poderá ser superior a doze meses.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei deverá integrar o Plano de Ação e Aplicação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA).
Art. 9º O Programa de que trata esta lei será implementado como estratégia voltada ao cumprimento do disposto no inciso II do
Art. 1º da Lei nº 9.131 , de 14 de dezembro de 2020.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autora: Deputada RENATA SOUZA.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o
§ 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.776 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5255, de 2021.