Lei Ordinária nº 9.776/2022
CONCEDE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PÚBLICA PARA REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.776, DE 4 DE JULHO DE 2022.
CONCEDE A ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DE TRADUÇÃO JURAMENTADA PÚBLICA PARA REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para refugiados, definidos na forma desta Lei, domiciliados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As traduções juramentadas a que se refere o caput são aquelas realizadas por Tradutor Público e/ou Intérprete Comercial habilitado no idioma estrangeiro a que se destina a tradução em Português, nomeado e matriculado na Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro, após aprovação em concurso público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
I - reconhecidos na condição de refúgio;
II - solicitantes de refúgios;
III - portador de visto humanitário;
IV - apátridas;
V - pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
Art. 3º (VETO MANTIDO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados DANI MONTEIRO e Waldeck Carneiro.