Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.777/2022

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED EM TODOS OS PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.777, DE 4 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED EM TODOS OS PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:

Art. 1º Autoriza o uso de lâmpadas de LED em todos os programas de produção ou reformas de moradias de interesse social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada ZEIDAN.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.778 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5144, de 2021.