Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.778/2022

ALTERA A LEI Nº 5.147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.778, DE 4 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.147 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.147 , de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida de um artigo 12-D, com a seguinte redação:

"Art. 12-D. As empresas de pequeno porte - EPP, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do

Art. 3º ambos da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei."

Art. 2º O Poder Executivo deverá adequar todos os atos regulamentares ao disposto na presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado ANDRÉ CECILIANO.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.779 , de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4335-A, de 2018.