Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.781/2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.

LEI Nº 9.781, DE 04 DE JULHO DE 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE A ACEITAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos, que transportam passageiros de acordo com o previsto na Lei nº 6.504 , de 16 de agosto de 2013, ficam autorizados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a divulgar, na área externa, a aceitação do uso de cartões de débito e/ou crédito.

Parágrafo único. Entendem-se como veículos de transporte remunerado de passageiros aqueles autorizados pelo Poder Público para conduzir no máximo 7 (sete) pessoas e que preencham os requisitos legais de acordo com a Lei nº 6.504 , de 2013.

Art. 2º O Poder Concedente implementará regras para a regulamentação da presente lei, de acordo com a legislação já existente em vigor, no tocante ao reconhecimento da comunicação visual externa nos veículos citados no

Art. 1º, para fazer parte integrante do serviço de transporte de passageiros autorizado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2883-A/2017

Autoria do Deputado: Dionísio Lins.

Id: 2405405