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Lei Ordinária nº 9.784/2022

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO DE PROPOSTA DECORRENTE DE OFERTA DE PRODUTO OU SERVIÇO SEM A SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.784, DE 05 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO DE PROPOSTA DECORRENTE DE OFERTA DE PRODUTO OU SERVIÇO SEM A SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei veda o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor.

Art. 2º É vedado ao fornecedor o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços ofertados se estes não tiverem sido previamente solicitados pelo consumidor.

Parágrafo único. A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 464/2019 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 06/07/2022 Data Publ. partes vetadas