Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.790/2022

ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.790, DE 13 DE JULHO DE 2022

ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DO PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO, EM COMEMORAÇÃO AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis, zoológicos, exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

§ 2º Ficam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.

Art. 2º O direito a que trata esta lei será concedido anualmente, apenas no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3773-A/2021

Autoria do Deputado: Valdecy da Saúde. Id: 2407943