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Lei Ordinária nº 9.801/2022

DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM MICROCEFALIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATA S.

LEI Nº 9.801, DE 21 DE JULHO DE 2022

DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM MICROCEFALIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATA S.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, visando a sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica multiprofissional, com o objetivo de reduzir, ao máximo, as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão (estatuto).

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

I - primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;

II - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros, para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.

Art. 3º Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:

I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;

II - acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar, para garantir a estimulação precoce;

III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;

IV - estruturação dos centros de reabilitação;

V - cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritário, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1847-A/2016

Autoria da Deputada: Enfermeira Rejane. Id: 2410766