Lei Ordinária nº 9.802/2022
DETERMINA QUE HAJA PRIORIDADE NO PROCESSO SELETIVO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) PARA AS MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA SEXUAL, DOMÉSTICA E FAMILIAR.
LEI Nº 9.802, DE 21 DE JULHO DE 2022
DETERMINA QUE HAJA PRIORIDADE NO PROCESSO SELETIVO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO (SINE) PARA AS MULHERES QUE SOFREM VIOLÊNCIA SEXUAL, DOMÉSTICA E FAMILIAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar tenham prioridade no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Para obterem a prioridade, no ato da inscrição as mulheres devem apresentar cópia e original do Registro de Ocorrência baseado na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, na Lei 13.718 , de 24 de setembro de 2018 ou de ofício dos equipamentos de enfrentamento e atendimento à violência contra a mulher (CIAM`s, CEAM`s e CR`s).
§ 2º A prioridade dar-se-á às mulheres que sofrem violência doméstica que estejam desempregadas, seguidas das mulheres que possuam emprego, mas, em razão de comprovada ameaça, precisem m u d a r.
Art. 2º A prioridade tratada nesta lei incide somente sobre o processo seletivo para o encaminhamento do candidato à vaga para entrevista de emprego.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 559-A/2019
Autoria do Deputado: Samuel Malafaia.
Id: 2410767