Lei Ordinária nº 9.806/2022
ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO MOTOFRETISTA (MOTOBOY E MOTOTAXISTA).
LEI Nº 9.806, DE 22 DE JULHO DE 2022.
ALTERA O
ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO MOTOFRETISTA (MOTOBOY E MOTOTAXISTA).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Motofretista (motoboy e mototaxista).
Art. 2º O Dia Estadual do Motofretista (motoboy e mototaxista) tem como objetivo:
I - incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys e mototaxistas, em função das características próprias do exercício profissional;
II - discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motofretistas;
III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
IV - instruir a sociedade, os motofretistas e os motoristas em geral, de que, para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;
V - homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motofretistas;
VI - conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motofretistas no trânsito;
VII - promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres.
VIII - promover campanha contra a precarização do trabalho e em defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários dos profissionais.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO
(...)
NOVEMBRO
(...)
27 de novembro - Dia Estadual do Motofretista (Motoboy e Mototaxista)"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador