Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.813/2022

OBRIGA AS EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR A DISPONIBILIZAR OPÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS E TROCA DE PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL E USO DE DADOS, POR MEIO DE APLICATIVOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, DA MESMA FORMA DAS DEMAIS OPÇÕES DE ATEND I M E N TO.

LEI Nº 9.813, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

OBRIGA AS EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR A DISPONIBILIZAR OPÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS E TROCA DE PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL E USO DE DADOS, POR MEIO DE APLICATIVOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, DA MESMA FORMA DAS DEMAIS OPÇÕES DE ATENDIMENTO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de telefonia móvel, que prestam serviços de telefonia e transmissão de dados para consumidores no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar opção de cancelamento de contratos ou troca de planos de serviços por meio de aplicativos, nas mesmas opções das demais formas de atendimentos.

Parágrafo único. Previamente a confirmação do serviço, na forma do caput, o consumidor deverá ser informado dos custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento, garantido ao consumidor, em ambos os casos, o ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente.

Art. 2º A presente Lei não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir`s ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas realizarem a adequação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5141/21

Autoria do Deputado: ANDERSON MORAES Id: 2419244