Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.819/2022

DISPÕE SOBRE PROIBIR A INSTALAÇÃO E O USO DE RADARES ELETRÔNICOS FIXOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS CONCEDIDAS ESTADUAIS.

LEI Nº 9.819, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE PROIBIR A INSTALAÇÃO E O USO DE RADARES ELETRÔNICOS FIXOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS CONCEDIDAS ESTADUAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ124.

Parágrafo único. A fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados DR. SERGINHO e Lucinha.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.820 , de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6050, de 2022.