Lei Ordinária nº 9.827/2022
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 9.827, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de vagas de estacionamento para advogados no exercício de suas funções nos locais que especifica.
Art. 2º Ficam autorizadas as administrações dos fóruns, as unidades das Polícias civil, militar, e instituições prisionais, a disponibilizarem em suas instalações um número mínimo de vagas de estacionamento destinadas aos advogados, quando estes estiverem no exercício da profissão.
§ 1º Para fins de aplicação desta lei, ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas, de que trata o caput deste artigo, nos estacionamentos com a capacidade igual ou superior a 20 (vinte) vagas. (Redação acrescida pela Lei nº 11260 /2026)
§ 2º Nos estacionamentos com a capacidade inferior a 20 (vinte) vagas, reservar-se-á, pelo menos, 1 (uma) vaga para os advogados. (Redação acrescida pela Lei nº 11260 /2026)
Art. 3º As vagas poderão ser demarcadas previamente com sinalização de solo ou por placas contendo a informação "vagas para Advogados".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente