Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.831/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA PESSOA TRANCISTA.

LEI Nº 9.831, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DA PESSOA TRANCISTA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Pessoa Trancista, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 do mês de junho.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

(...)

06 - DIA DA PESSOA TRANCISTA."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5664-A/22

Autoria da Deputada: Renata Souza