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Lei Ordinária nº 9.864/2022

INSTITUI O PROGRAMA ENDOMETRIOSE

LEI Nº 9.864, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

INSTITUI O PROGRAMA ENDOMETRIOSE SEM TRAUMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Endometriose Sem Trauma", que tem por objetivo incentivar a pessoa jurídica a oferecer, voluntariamente, até 03 (três) dias, a Licença-Endometriose, a todas as funcionárias que apresentarem quadro de endometriose profunda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher. Além disso, também é o tipo que oferece maior risco de infertilidade.

§ 2º O benefício voluntário previsto na presente lei não se confunde com o direito trabalhista de afastamento da atividade por motivo de doença, previsto no Artigo 60 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Durante o período da licença de até 03 (três) dias, uma vez ao mês, a empresa que aderir ao programa voluntariamente assegurará à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes da licença médica, do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1 de maio de 1943.

Art. 3º A funcionária estará obrigada a renovar o laudo médico a cada 06 (seis) meses, a fim de comprovar a endometriose profunda, que será apresentado ao departamento de pessoal da empresa que aderir voluntariamente ao Programa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder o Selo Amarelo à pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao Programa Endometriose Sem Trauma.

§ 1º No Selo constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o número desta lei.

§ 2º A concessão do Selo Amarelo assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios para a concessão do que dispõe esta lei, bem como editará normas complementares à sua aplicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5977-A/22

Autoria do Deputado: Coronel Jairo.

Id: 2426932