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Lei Ordinária nº 9.865/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA

LEI Nº 9.865, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E FOMENTO À DIÁLISE PERITONEAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Fomento à Terapia Diálise Peritoneal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da referida terapia, bem como a atenção efetiva por parte do Poder Executivo acerca das ações necessárias para a difusão da oferta do procedimento de Diálise Peritoneal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos da campanha prevista no

Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:

I - a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;

II - a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;

III - a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:

a) o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;

b) V E TA D O.

c) a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador