Lei Ordinária nº 9.865/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA
LEI Nº 9.865, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E FOMENTO À DIÁLISE PERITONEAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Fomento à Terapia Diálise Peritoneal no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da referida terapia, bem como a atenção efetiva por parte do Poder Executivo acerca das ações necessárias para a difusão da oferta do procedimento de Diálise Peritoneal no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São objetivos da campanha prevista no
Art. 1º desta lei a promoção das seguintes atividades:
I - a ampla divulgação dos benefícios da Diálise Peritoneal;
II - a ampla divulgação das clínicas conveniadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro credenciadas a ofertar Terapia Renal Substitutiva de Hemodiálise e Diálise Peritoneal;
III - a atenção efetiva, por parte do Poder Executivo, ao disposto no item 1.6.2 e conseguintes Ações Nº 1 e 2 da Programação Anual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro de 2022, que versam sobre:
a) o fomento aos municípios elegíveis das nove regiões de saúde para o acesso qualificado à atenção integral às pessoas com doença renal crônica;
b) V E TA D O.
c) a atualização da Câmara Técnica de TRS coordenada pela SES/RJ, com participação de entidades científicas e da sociedade civil, bem como a atualização anual em virtude da edição de nova Programação Anual de Saúde.
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador