Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.866/2022

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "MÊS DA DIREÇÃO CONSCIENTE", A SER REALIZADO ANUALMENTE A CADA MÊS DE MAIO.

LEI Nº 9.866, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "MÊS DA DIREÇÃO CONSCIENTE", A SER REALIZADO ANUALMENTE A CADA MÊS DE MAIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Mês da Direção Consciente", a ser realizado, anualmente, a cada mês de maio.

Parágrafo único. O "Mês da Direção Consciente" é dedicado às ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortes e feridos no trânsito, tornando-o mais seguro por meio da educação.

Art. 2º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ - poderá, a critério de seus gestores, durante o "Mês da Direção Consciente", promover campanhas e ações educativas e preventivas, visando conscientizar a população sobre a importância da segurança no trânsito.

Parágrafo único. As campanhas e ações educativas de que trata o caput poderão ser realizadas em cooperação com os municípios, com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais e científicas.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MAIO (...) Mês de maio - MÊS DA DIREÇÃO CONSCIENTE.

(...)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3777-A/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco.

Id: 2427929