Lei Ordinária nº 9.872/2022
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A INFORMAREM SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO SEPARADA DOS SERVIÇOS INCLUSOS NOS PACOTES PROMOCIONAIS OFERTADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.872, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES A INFORMAREM SOBRE A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO SEPARADA DOS SERVIÇOS INCLUSOS NOS PACOTES PROMOCIONAIS OFERTADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão sempre deixar registrada a menção à opção de contratação individual de cada serviço, fora do pacote promocional, bem como de seu preço individual, durante a oferta de seus pacotes de serviços, promocionais ou não, em ligação telefônica gravada ou em qualquer outro meio de contato similar que assegure registro da negociação.
§ 1º Entendem-se como empresas prestadoras de serviço de telecomunicações as fornecedoras de serviços de telefonia fixa ou móvel, de internet, de televisão a cabo e similares.
§ 2º Entende-se como pacotes promocionais, praticados pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, a venda de dois ou mais serviços de telecomunicações cujo preço promocional final de cada serviço ou de apenas um do pacote seja inferior ao seu preço individual não-promocional final.
§ 3º Será punida a prática denominada de venda casada, nos termos do artigo 36,
§ 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529 /2011 e do artigo 39, inciso I, da Lei 8.078 /1990.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não poderão comercializar pacotes promocionais, cujos preços individuais dos serviços de telecomunicações inclusos sejam maiores que os seus relativos fora do pacote promocional.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será, sucessivamente, dobrada.
§ 2º O montante recolhido será revertido ao FEPROCON, com o fim de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelo próprio consumidor, por meio de contato ao Disque PROCON-RJ, bem como por fiscalizações do PROCON-RJ ou outros órgãos fiscalizadores.
Art. 6º V E T A D O.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às normas aqui dispostas, a contar dessa publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº MARTHA ROCHA Mensagem nº
Autoria 3906/2018
Data de publicação 06/10/2022 Data Publ. partes vetadas