Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.879/2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO "HORTA ACOLHEDORA URBANA", COM O OBJETIVO DE INSTRUIR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA ÀS PRÁTICAS DE AGRICULTURA URBANA AGROECOLÓGICA E FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.879, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO "HORTA ACOLHEDORA URBANA", COM O OBJETIVO DE INSTRUIR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA ÀS PRÁTICAS DE AGRICULTURA URBANA AGROECOLÓGICA E FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa Estadual de Capacitação "Horta Acolhedora Urbana", com o objetivo de instruir pessoas em situação de rua às práticas de agricultura urbana agroecológica e fomentar a segurança alimentar da população em estado de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa "Horta Acolhedora Urbana" será composto de um conjunto de oficinas de saúde e estudos que promoverão capacitação socioprofissional em agricultura urbana agroecológica, podendo contar com aulas teóricas e práticas para conviventes encaminhados por Centros de Acolhimento da população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro e por outros equipamentos ou instituições públicos ou privados que tenham o mesmo fim.

Parágrafo único. Entende-se por Centro de Acolhimento toda instituição, pública ou privada, estabelecida com o objetivo de receber, acolher e encaminhar pessoas em situação de rua no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O programa instituído por esta lei terá os seguintes objetivos:

I - promover a reintegração de pessoas em situação de rua na sociedade;

II - ressignificar a vida do público atendido, a fim de criar incentivos para a saída da situação de rua;

III - oferecer ferramentas para redescobrimento de paixões, resgate da autoestima e confiança;

IV - desenvolver aprendizado em diferentes capacitações;

V - despertar, em cada indivíduo, o sentimento de pertencimento a um grupo;

VI - buscar o reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos na sociedade;

VII - estimular o interesse, pelos acolhidos, a ter bons hábitos alimentares;

VIII - fortalecer e despertar a responsabilidade nos cuidados com a horta e meio ambiente em geral.

Art. 4º O plano das oficinas e aulas teóricas e práticas terão os seguintes fundamentos:

I - ensinar as práticas de cultivo orgânico e agroecológico, produção de adubo, técnicas de compostagem, uso racional da água e formas de aproveitamento dos alimentos;

II - desenvolver as habilidades socioemocionais dos conviventes;

III - abordar questões relacionadas ao mercado de trabalho e conquista de emprego;

IV - estimular a retomada dos estudos na rede pública de ensino;

V - ensinar práticas de mercado para comercialização dos produtos;

VI - incentivar a formação de associações que executem programas de horta social sem dependência de recursos públicos.

Parágrafo único. As oficinas e aulas teóricas deverão ser ministradas, prioritariamente, por servidores da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO.

Art. 5º As hortas poderão ser criadas em espaços urbanos ociosos do Estado e/ou outros locais a serem determinados pelos órgãos competentes.

§ 1º Os produtos provenientes das hortas urbanas de que trata esta lei serão divididos proporcionalmente e encaminhados aos centros de acolhimento públicos estaduais e às unidades estaduais de educação.

§ 2º Parte do que for produzido será enviada para Centros de Acolhimento públicos do Estado do Rio de Janeiro, e parte servirá para a alimentação dos alunos e demais participantes durante o programa.

§ 3º O Poder Executivo deverá informar, em sítio na internet, a lista de imóveis cedidos e qual a finalidade específica de cada um, comprovando o efetivo uso pelo programa criado pela presente lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, realizar convênios com a iniciativa privada, a fim de que os formandos do programa possam ser reinseridos no mercado de trabalho através de hortas comerciais, hortas urbanas e outros empreendimentos.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo determinar o órgão que fará o planejamento e execução do programa estabelecido nesta lei, em articulação com as Secretarias de Estado responsáveis pelas políticas de assistência social e de agricultura.

Art. 7º O órgão executor deverá consultar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (Consea-RJ), a fim de obter maiores informações e direcionamento advindos das Organizações da Sociedade Civil, para a perfeita implementação do programa.

Art. 8º Durante o período de vigência do estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, o órgão competente do Poder Executivo determinará todas as normas sanitárias necessárias para a segura implementação do programa estabelecido por esta lei.

Art. 9º V E TA D O.

Parágrafo único. V E TA D O.

Art. 10. Os dados sobre a execução do disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta lei.

Art. 11. O Programa de que trata esta lei obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 8.366 , de 02 de abril de 2019, que dispõe sobre a política estadual de apoio à agricultura urbana.

Art. 12. V E TA D O.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador