Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.886/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O LIMITE DO PARQUE ESTADUAL DA ILHA GRANDE - PEIG, NA REGIÃO DA VILA DO ABRAÃO.

LEI Nº 9.886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O LIMITE DO PARQUE ESTADUAL DA ILHA GRANDE - PEIG, NA REGIÃO DA VILA DO ABRAÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O limite do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG, criado pelo Decreto Estadual nº 15.273 , de 26 de junho de 1971, poderá ser alterado, com a redução de aproximadamente 12,18 hectares, na Vila do Abraão, em razão da existência da ocupação urbana consolidada.

§ 1º O memorial descritivo da área excluída do PEIG referida no caput deste artigo consta no Anexo I desta Lei e poderá passar a integrar somente a Área de Proteção Ambiental de Tamoios.

§ 2º O mapa que representa a área excluída dos limites do Parque Estadual da Ilha Grande está representado no mapa que consta no Anexo II desta Lei.

Art. 2º Com a alteração dos limites decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei, a nova área do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG passa a ter 11.919 hectares.

§ 1º O memorial descritivo dos novos limites do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG consta no Anexo III desta Lei.

§ 2º O mapa que representa o novo limite do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG consta no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º A área desafetada dos limites do Parque Estadual da Ilha Grande pela presente Lei, passa a constar no zoneamento da Área de Proteção Ambiental de Tamoios como Zona de Ocupação Controlada I (ZOC I), até a revisão do Plano de Manejo desta Unidade de Conservação.

Art. 4º O Estado poderá alocar recursos para uma unidade escolar e uma creche para atender a população que será contemplada pela presente lei.

Art. 5º Ficam assegurados os direitos das pessoas que residem na área do PEIG há mais de 20 (vinte) anos, cabendo ao Poder Executivo efetuar os procedimentos necessários à regularização dos imóveis nela situados ou à adoção de alternativas expressa e oficialmente pactuadas com os residentes.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6268/2022

Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto e André Ceciliano.

ANEXO I

Memorial descritivo da área excluída do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG O limite da área de desafetação do PEIG apresenta a seguinte delimitação por coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercador (UTM), fuso 23S, datum horizontal SIRGAS 2000, Base Cartográfica IBGE/SEA do Estado do Rio de Janeiro, escala 1:25.000, obtida a partir da restituição das Ortodoxos obtidas em 2005/2006. Inicia no ponto 01 (X: 585.010,3 E / Y: 7.441.288,14 n), daí segue por um curso d`água sem nome no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 10 metros no ponto 02 (X: 584.941,45 E / Y: 7.441.365,61 N), daí segue por esta cota altimétrica no sentido sul até o ponto 03 (X: 584.956,10 E / Y: 7.441.261,64 N), dai segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 38m até o ponto 04 (X: 584.917,74 E / X: 7.441.266,95 N), daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 46m até atingir novamente a cota altimétrica de 10 metros no ponto 05 (X: 584.900,87 E / Y: 7.441.223,79 N), daí segue por esta cota no sentido sudoeste até atingir a Estrada Dois Rios no ponto 06 (X: 584.899,79 E / Y: 7.440.577,27 N), daí segue por esta Estrada Dois Rios no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica no ponto 07 (X: 584.807,31 E / Y: 7.440.558,79 N), dai segue por esta cota altimétrica no sentido sul até atingir o limite atual do Parque Estadual da Ilha Grande no ponto 08 (X: 584.776,18 E / Y: 7.440.374,42 N), dai segue por este limite no sentido nordeste até atingir a linha de costa do ponto 09 (X: 585.140,65 E / Y: 7.440.838,45 N), dai segue por esta linha de costa no sentido noroeste até retornar ao ponto 01, fechando assim o polígono referente a área de desafetação do Parque Estadual da Ilha Grande com área aproximada de 12,18 hectares.

ANEXO III Memorial descritivo dos novos limites do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG O limite definitivo do Parque Estadual da Ilha Grande - PEIG - apresenta a seguinte delimitação por coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercador (UTM), fuso 23S, datum horizontal SIRGAS 2000, Base Cartográfica IBGE/SEA do Estado do Rio de Janeiro, escala 1:25.000, obtida a partir da restituição das Ortofotos obtidas em 2005/2006. Inicia no ponto 01 (X: 584.567,22 E / Y: 7.440.160,17 N), localizado na cota altimétrica de 100 metros, daí segue por esta cota no sentido sudeste até atingir um divisor de águas no ponto 02 (X: 587.885 E / Y: 7.438.206 N), daí segue por este divisor no sentido nordeste, até encontrar novamente a cota altimétrica de 100 metros no ponto 03 (X: 590.167,77 E / Y: 7.438.906,72 N), daí segue por esta cota no sentido sudeste/sudoeste até atingir um divisor de águas no ponto 04 (X: 589.641,90 E / Y: 7.436.003,05 N), daí segue por este divisor no sentido sudoeste até atingir a linha de costa no ponto 05 (X: 588.870,84 E / Y: 7.435.471,05 N), daí segue pela linha de costa no sentido nordeste/oeste/sudoeste até a ponta da Tacunduba no ponto 06 (X: 574.595,51 E / Y: 7.434.492,40 N), daí segue pelo limite da Reserva Biológica da Praia do Sul nos sentidos nordeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 100 metros no ponto 07 (566.720,78 E / 7.432.585,8 N), daí segue por esta cota segue por essa cota nos sentidos noroeste/nordeste contornando a Ilha Grande, até atingir um divisor de águas no ponto 08 (X: 584.438,68 E / Y: 7.441.935,69 N), daí segue por este divisor no sentido leste até atingir a linha de costa no ponto 09 (X: 584.720,34 E / Y: 7.442.006,24 N), daí segue pela linha de costa no sentido sudeste até o ponto 10 (X: 585.010,30 E / 7.441.288,14 N), daí segue por um curso d`água sem nome no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 10 metros no ponto 11 (X: 584.941,45 E / Y: 7.441.365,61 N), daí segue por esta cota altimétrica no sentido sul até o ponto 12 (X: 584.956,10 E / Y: 7.441.261,64 N), daí segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 38m até o ponto 13 (X: 584.917,74 E / X: 7.441.266,95 N), daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 46m até atingir novamente a cota altimétrica de 10 metros no ponto 14 (X: 584.900,87 E / Y: 7.441.223,79 N), daí segue por esta cota no sentido sudoeste até atingir a Estrada Dois Rios no ponto 15 (X: 584.899,79 E / Y: 7.440.577,27 N), daí segue por esta Estrada Dois Rios no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 40 metros no ponto 16 (X: 584.869,14 E / Y: 7.440.548,01 N), daí segue por esta no altimétrica no sentido sudoeste até o ponto 17 (X: 584.894,39 E / Y: 7.440.529,37 N), daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 300m até retornar ao ponto 01, fechando assim o polígono referente ao Parque Estadual da Ilha Grande com área aproximada de 11.919 hectares.