Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.887/2022

AUTORIZA A REALIZAÇAO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.887, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

AUTORIZA A REALIZAÇAO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a realizar a Cardiotocografia como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 2º Considera-se o exame de Cardiotocografia um método de avaliação das reais condições do bebê dentro da barriga da mãe. Este exame detecta a frequência cardíaca do feto e as contrações uterinas. Oportuno se torna dizer que, através de um registro gráfico, os profissionais de saúde habilitados poderão avaliar o bem-estar materno fetal.

Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3701-A/2017

Autoria do Deputado: Átila Nunes. Id: 2433515