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Lei Ordinária nº 9.894/2022

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO

LEI Nº 9.894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei,

considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.

Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.

Art. 8º V E TA D O.

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4303/2021

Autoria dos Deputados: Alexandre Knoploch, Sérgio Louback, Eurico Júnior, Marcus Vinícius, Marcelo Dino e Alana Passos.

ANEXO ÚNICO Modelo do Cordão de Girassol - Especificações:

1 - material poliéster acetinado;

2 - medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;

3 - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4303/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ALEXANDRE KNOPLOCH, SÉRGIO LOUBACK, EURICO JUNIOR, MARCUS VINÍCIUS, MARCELO DINO, ALANA PASSOS, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 8º do Projeto de Lei.

O dispositivo em questão tencionou estabelecer penalidades pelo descumprimento das medidas elencadas no art. 4º da proposta, entretanto, tais condutas previstas devem ter, principalmente, caráter educativo e conscientizador, e devem ocorrer independentemente do uso do colar, que é facultativo.

De outro turno, a Lei Brasileira de Inclusão - LBI - Lei nº 13.146 , de 6

de julho de 2015, prevê os crime e infrações administrativas aplicáveis para proteção das pessoas com deficiência de forma geral.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2436993