Lei Ordinária nº 9.894/2022
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO
LEI Nº 9.894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei,
considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8º V E TA D O.
Art. 9º O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4303/2021
Autoria dos Deputados: Alexandre Knoploch, Sérgio Louback, Eurico Júnior, Marcus Vinícius, Marcelo Dino e Alana Passos.
ANEXO ÚNICO Modelo do Cordão de Girassol - Especificações:
1 - material poliéster acetinado;
2 - medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;
3 - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4303/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ALEXANDRE KNOPLOCH, SÉRGIO LOUBACK, EURICO JUNIOR, MARCUS VINÍCIUS, MARCELO DINO, ALANA PASSOS, QUE "DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 8º do Projeto de Lei.
O dispositivo em questão tencionou estabelecer penalidades pelo descumprimento das medidas elencadas no art. 4º da proposta, entretanto, tais condutas previstas devem ter, principalmente, caráter educativo e conscientizador, e devem ocorrer independentemente do uso do colar, que é facultativo.
De outro turno, a Lei Brasileira de Inclusão - LBI - Lei nº 13.146 , de 6
de julho de 2015, prevê os crime e infrações administrativas aplicáveis para proteção das pessoas com deficiência de forma geral.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2436993