Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.896/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE INCLUI, NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE VOCAL DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.896, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE INCLUI, NO

ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE VOCAL DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Saúde Vocal dos Professores do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 15 de outubro.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) SEMANA DO DIA 15 DE OUTUBRO - SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE VOCAL DOS PROFESSORES.

(...) (NR)"

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Saúde Vocal dos Professores, busca alertar, orientar e prevenir os profissionais de educação do estado sobre os cuidados e formas de tratamento das suas cordas vocais.

Art. 4º Na Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Saúde Vocal dos Professores, as redes públicas e particulares de ensino deverão alertar, orientar e prevenir os professores sobre os devidos cuidados com suas cordas vocais através de atividades educativas, palestras e campanhas informativas em seus sites.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 2490/2020

Autoria do Deputado: Anderson Alexandre.

Id: 2438173