Lei Ordinária nº 9.897/2022
DETERMINA QUE, NO PRAZO DE 24 MESES, AS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DISPONIBILIZEM COMPOSTEIRAS ORGÂNICAS PARA REAPROVEITAMENTO DE SOBRAS DA PRODUÇÃO DE MERENDA ESCOLAR.
LEI Nº 9.897, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DETERMINA QUE, NO PRAZO DE 24 MESES, AS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DISPONIBILIZEM COMPOSTEIRAS ORGÂNICAS PARA REAPROVEITAMENTO DE SOBRAS DA PRODUÇÃO DE MERENDA ESCOLAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do cumprimento do disposto na Lei nº 9.195 , de 04 de março de 2021, no prazo de 24 meses, a contar da publicação desta Lei, todas as unidades escolares da rede pública estadual deverão possuir ao menos uma composteira em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos das sobras da produção de merenda esc o 1 a r.
Parágrafo único. Por rede pública estadual entende-se o conjunto de unidades escolares vinculadas à administração pública estadual e que ofereçam educação básica.
Art. 2º Os recursos para viabilizar o projeto nas escolas podem ser oriundos de transferências ordinárias do Governo do Estado, de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuam estabelecimentos de educação básica na sua estrutura, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, de medidas compensatórias ambientais, ou de outras fontes especificamente destinados para esse fim.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública que possuem estabelecimentos de educação básica na sua estrutura poderão firmar parcerias com instituições de ensino superior e cursos de formação de professores para implantação do projeto e qualificação dos profissionais de educação.
Art. 3º Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento da merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também poderá ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º A utilização e a montagem das composteiras serão abordadas como tópicos de aprendizado teórico e prático para os alunos, no âmbito de atividades complementares em educação ambiental, em componentes curriculares que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022
ANDRÉ CECILIANO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 6455/2022
Autoria da Comissão de Normas Internas e Proposições Externas.
Id: 2438638