Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.898/2022

DETERMINA QUE SEJA AFIXADO, EM TODAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A RESOLUÇÃO Nº 1.407, DE 1º DE JUNHO DE 2018, QUE PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS E DÁ OUTRAS.

LEI Nº 9.898, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

DETERMINA QUE SEJA AFIXADO, EM TODAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A RESOLUÇÃO Nº 1.407 , DE 1º DE JUNHO DE 2018, QUE PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS E DÁ OUTRAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a afixação de cartazes, em todas as farmácias de manipulação no Estado do Rio de Janeiro, da Resolução nº 1.407 , de 1º de junho de 2018, que proíbe a venda e comercialização do MMS e dá outras providencias.

§ 1º O aviso deverá conter a seguinte frase: "DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.407 , DE 1º DE JUNHO DE 2018, ESTÁ PROIBIDA A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DO PRODUTO MMS".

§ 2º O aviso mencionado neste artigo deverá ser fixado em local de fácil visualização.

Art. 2º Ao descumprimento da presente lei pelas instituições privadas será aplicada multa de 1.000 (um mil) até 5.000 (cinco mil) UFIR`s (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022

ANDRÉ CECILIANO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 627-A/2019

Autoria do Deputado: Carlos Macedo.

Id: 2438639