Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.903/2022

DETERMINA O TOMBAMENTO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE

LEI Nº 9.903, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

DETERMINA O TOMBAMENTO, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA FEIRA AGROECOLÓGICA DE TERESÓPOLIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica tombada, por interesse social, histórico e cultural, conforme previsto no inciso XVI do

Art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Feira Agroecológica de Teresópolis, situada na Rua Tenente Luís Meirelles, s/nº , no município de Teresópolis.

Art. 2º Em decorrência do tombamento determinado por esta Lei, fica vedada qualquer destruição, descaracterização ou mudança de uso da Feira em questão, bem como a transferência definitiva de suas atividades, exceto mediante concordância expressa da maioria dos produtores que a constituem, admitida sua transferência provisória em caso de necessidade decorrente de eventuais obras ou motivos de força maior.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para efetuar o registro do tombamento proposto por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.

ANDRÉ CECILIANO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 6279/2022

Autoria do Deputado: Waldeck Carneiro.

Id: 2441403